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Trote: STF determina que estados podem exigir dados de quem engana o 190

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou em decisão publicada na quinta-feira (4) que é válida a lei 17.107/2012 do Estado do Paraná, que prevê a entrega de dados de pessoas que passam trote para serviços de emergência, como o 190 (polícia) e 193 (bombeiros), pelas prestadoras de telecomunicações. A norma era questionada pela Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel).

Mulher com celular encostrado no ouvido (Imagem: Taylor Grote/Unsplash)
Mulher com celular encostrado no ouvido (Imagem: Taylor Grote/Unsplash)

A lei 17.107/2012 prevê multa para quem aciona indevidamente os serviços telefônicos de emergência que envolvem remoções ou resgates, combate a incêndios, ocorrências policiais ou atendimento de desastres. Entretanto, para que essa penalidade seja aplicada, é necessário que operadoras forneçam dados do proprietário da linha que origina a chamada de trote.

Acel diz que lei viola privacidade de usuários

De acordo com a Acel, a lei não seria constitucional por tomar uma competência que era reservada à União. A associação diz que os órgãos de emergência vítimas de trotes não podem determinar a “quebra de sigilo” sem uma autorização judicial, pois isso afetaria o direito à privacidade dos usuários.

Mas na audiência desta quinta-feira, os ministros decidiram por unanimidade manter a norma, sob alegação de que é de competência do estado cuidar da segurança pública. Segundo o vice-procurador-geral da república, Humberto Jacques de Medeiros, a lei não invade a privacidade — apenas permite cumprimento da norma constitucional que veda o anonimato nessas situações específicas.

Os dados fornecidos não incluem o conteúdo das conversas feitas via telefone. O sigilo, na verdade, é mantido. Apenas informações como RG, CPF e endereço do proprietário da linha devem ser enviados, para fins de identificação.

Para o ministro Gilmar Mendes, “o dever se restringe ao compartilhamento de dados cadastrais já existentes no banco de dados das empresas”, e seria compatível com a Constituição. Ele argumenta que pessoas que cometem atos ilícitos não podem se valer do direito à privacidade para manter anonimato e fugir de penalidades estabelecidas pela lei.

Em concordância, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que “não se pode pretender usar essa pseudoprivacidade como escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas que podem provocar uma morte”.

Com informações: STF

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